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Na possibilidade de utilização da alíquota interestadual, quando o destino for contribuinte do imposto, compete ao Estado local do destinatário o imposto equivalente à diferença entre a alíquota interna e interestadual. 

Assim, quando da aquisição, por parte de contribuintes do imposto, de mercadorias para consumo próprio, deverá este recolher, quando na entrada da mercadoria no Estado de destino, o ICMS pela diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual do Estado de origem, tendo assim o diferencial de alíquotas.
 

Exemplo:


Se o contribuinte A do ICMS recebeu mercadorias para consumo, que seja de outro estado da federação, no valor de R$ 1.000,00 – sendo o ICMS destacado em nota fiscal de R$ 120,00.

A alíquota interna do ICMS no estado que se localiza o contribuinte A é de 18%.

Assim, teremos os seguintes cálculos para o diferencial do ICMS:
 

  1. Valor do ICMS na operação interestadual: R$ 120,00
  2. Valor do ICMS pela alíquota interna no Estado de localização do contribuinte “A”: R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00
  3. Diferencial de ICMS (2 – 1) = R$ 180,00 menos R$ 120,00 = R$ 60,00.


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