INSS Patronal
É o imposto o qual a empresa é obrigada a recolher ao INSS, podendo ser sobre uma nota fiscal de serviço, sobre a folha de pagamento ou prestação de serviço da pessoa física.
A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI (Micro Empreendedor Individual) mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. Essa obrigatoriedade é exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de Hidráulica, Eletricidade, Pintura, Alvenaria, Carpintaria e de Manutenção ou reparo de veículos. Observa-se que a empresa está obrigada a efetuar o recolhimento de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, referente à parte patronal da contribuição previdenciária, não se aplicando à empresa a obrigatoriedade da retenção de 11% da contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço. Conforme publicação do DOU (Diário Oficial da União) de 06/11/2015 referente a Instrução Normativa RFB nº 1.589/15, que altera o art. 201 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Sobre o cálculo
O cálculo do INSS Patronal é realizado através da base da Alíquota Encontrada x Base de Cálculo.
Se o lançamento for realizado diretamente no Contas a Pagar é considerado como base de cálculo do imposto o do valor total do documento financeiro.
Se o cálculo for realizado através de uma Nota Fiscal de Entrada no módulo Materiais é considerado como base de cálculo o valor do serviço.