222 - Indenização do art. 14 da lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973

A empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.