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Conforme artigo 155, § 2º, VII e VIII  da  Constituição Federal/1988nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) e ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;


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