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Conforme Conforme artigo 155, §  § 2º, VII e VIII   da  da Constituição Federal/19881998, nas  nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á irá aderir a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual
A responsabilidade A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída ao atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto        (Incluído pela Emenda Emeda Constitucional nº 87, de 2015)  e e ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;.


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