A Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de Alíquota (DIFAL), altera a forma de repartição do ICMS entre os Estados de Origem e Destino da mercadoria, introduzindo o Diferencial de Alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Assim, ao invés de incidir a alíquota interna do Estado de origem para vendas a não contribuintes, passa a incidir a alíquota interestadual, que fica devida ao Estado remetente e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Síntese:
A sistemática de repartição do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, foi alterada pela EC 87/2015.
| Após a Emenda Constitucional 87/2015, o ICMS devido nas operações descritas ao lado, passa a ser partilhado entre o Estado de Origem, que fica com a alíquota interestadual, e o Estado de Destino, que fica com o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. |
No caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
UF Origem | UF Destino | |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
2019 | 0% | 100% |
Como ficou as regras após a EC87/2015
Situação: | Alíquotas aplicáveis: | Como ficou: |
Quando a pessoa adquirir o produto ou serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS | São aplicadas duas alíquotas: interestadual e diferença entre alíquota interna e a interestadual. | - O Estado de origem terá direito ao imposto correspondente à alíquota interestadual; - O Estado de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Importante: O adquirente do produto/serviço é quem deve recolher o imposto referente ao DIFAL. |
Quando o adquirente for consumidor final do produto ou serviço comprado e não for contribuinte do ICMS | São aplicadas duas alíquotas: interestadual e diferença entre alíquota interna e a interestadual. | - O Estado de origem terá direito ao imposto correspondente à alíquota interestadual; - O Estado de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Importante: O remetente do produto/serviço é quem deve recolher o imposto referente ao DIFAL. |
Quando o adquirente não for o consumidor final do produto comprado. | Será aplicada a alíquota interestadual. | Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor todo ficará com o Estado de origem. |
Info |
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Em operações de compra de mercadorias para uso e consumo e imobilizado a contribuintes do imposto, não houve alterações. Como já havia incidência do diferencial de alíquota, ela continua apenas para o Estado de destino e é recolhida pelo destinatário. |
- Para as empresas que estão enquadradas no Simples não há o destaque do imposto do ICMS, mas o valor do DIFAL deverá ser calculado normalmente. Deverá ser simulado o cálculo do ICMS, calcular o diferencial e posteriormente zerar o valor do icms, assim como hoje já faz para com o cálculo ICMS-ST para empresas enquadradas no Simples.
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