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A Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de Alíquota (DIFAL), altera a forma de repartição do ICMS entre os Estados de Origem e Destino da mercadoria, introduzindo o Diferencial de Alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Assim, ao invés de incidir a alíquota interna do Estado de origem para vendas a não contribuintes, passa a incidir a alíquota interestadual, que fica devida ao Estado remetente e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.


Síntese:

A sistemática de repartição do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, foi alterada pela EC 87/2015. 
  



Esta Emenda abrange principalmente o comercio eletrônico, porém, pode afetar as operações presenciais.

 

Após a Emenda Constitucional 87/2015, o ICMS devido nas operações descritas ao lado, passa a ser partilhado entre o Estado de Origem, que fica com a alíquota interestadual, e o Estado de Destino, que fica com o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Para definir se uma operação presencial é destinada a não contribuinte localizado em outro Estado, deve-se considerar:
• Operações nas quais a mercadoria seja entregue pelo remetente ao consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado.


No caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:



UF OrigemUF Destino
201660%40%
201740%60%
201820%80%
20190%

100%


Como ficou as regras após a EC87/2015 


Situação:

Alíquotas aplicáveis:

Como ficou:

Quando a pessoa adquirir o produto ou serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS

São aplicadas duas alíquotas: interestadual e diferença entre alíquota interna e a interestadual.

- O Estado de origem terá direito ao imposto correspondente à alíquota interestadual;

- O Estado de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

 

Importante: O adquirente do produto/serviço é quem deve recolher o imposto referente ao DIFAL.

Quando o adquirente for consumidor final do produto ou serviço comprado e não for contribuinte do ICMS

São aplicadas duas alíquotas: interestadual e diferença entre alíquota interna e a interestadual.

- O Estado de origem terá direito ao imposto correspondente à alíquota interestadual;

- O Estado de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

 

Importante: O remetente do produto/serviço é quem deve recolher o imposto referente ao DIFAL.

Quando o adquirente não for o consumidor final do produto comprado.

Será aplicada a alíquota interestadual.

Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor todo ficará com o Estado de origem.


Em operações de compra de mercadorias para uso e consumo e imobilizado a contribuintes do imposto, não houve alterações. Como já havia incidência do diferencial de alíquota, ela continua apenas para o Estado de destino e é recolhida pelo destinatário.


  • Para as empresas que estão enquadradas no Simples não há o destaque do imposto do ICMS, mas o valor do DIFAL deverá ser calculado normalmente. Deverá ser simulado o cálculo do ICMS, calcular o diferencial e posteriormente zerar o valor do icms, assim como hoje já faz para com o cálculo ICMS-ST para empresas enquadradas no Simples.


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